A venda ambulante é permitida, em domínio público ou privado de acesso público, em todo o concelho de Melgaço exceto: a) Em todo o perímetro urbano da vila, devidamente identificado no ANEXO II do Regulamento municipal das atividades económicas não sedentárias, exceto em dias de festas ou festejos, nos locais devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal (A Câmara Municipal pode, por motivos de interesse público, permitir a venda ambulante de determinados produtos no perímetro de restrição, dando a publicidade adequada dessa decisão); b) Nas bermas, rotundas, estacionamentos ou outros locais contíguos às estradas nacionais, exceto se por motivo de festas tradicionais de cariz religioso ou outro, devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal; c) A menos de 100 metros de distância de estabelecimentos que comercializem o mesmo tipo de produtos. A venda ambulante de quinquilharias, bijutarias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos no ramo, exceto aquando da realização de eventos ou outros festejos, em locais devidamente autorizados.
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos: a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante. A venda de bebidas alcoólicas é proibida junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município. A atividade de vendedor ambulante poderá ser exercida diariamente, entre as 8:00 e as 20:00 horas de todos os dias da semana, salvo em zonas adjacentes aos locais onde se organizem espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e/ou festejos tradicionais, o exercício da venda ambulante poderá ocorrer fora do horário previsto no número anterior e dentro do limite do horário fixado para o evento em causa. Perante as autoridades de fiscalização se efetuou a formalidade ao abrigo do Regime Jurídico de Acesso à Atividade de Comércio Serviços e Restauração (RJACSR) deve exibir o comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia. Se efetuou registo antes do Regime Jurídico em vigor pode exibir: • O cartão de feirante, emitido pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013; • O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril; • O comprovativo de apresentação da Mera Comunicação Prévia.
Pode requerer ocupação de espaço público para venda ambulante ou outra atividade de comércio não sedentário o «Vendedor ambulante» isto é, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
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